07 ago 2020
Em julgamento virtual finalizado na noite da última terça-feira (04/08), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 576.967, em sede de repercussão geral, decidiu afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, firmando a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
De acordo com o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, os critérios para a tributação do salário-maternidade não foram preenchidos, vez que o salário-maternidade não possui caráter remuneratório (ou seja, não se destina à contraprestação pelo trabalho), e, também, não se caracteriza como ganho habitual, já que a gestação não é um estado habitual da mulher.
Em complementaridade aos argumentos formais acima destacados, o Ministro Relator também afirmou que a tributação do salário-maternidade desestimula a contratação de mulheres, gerando discriminação incompatível com a Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já informou que aguardará a publicação do julgado (o que não ocorreu até o presente momento) para decidir se apresentará pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, faz-se possível a adoção de medidas judiciais objetivando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre tal verba, bem como a recuperação (restituição/compensação) dos pagamento indevidos efetuados a título de contribuição previdenciária nos últimos 05 anos, não havendo, até o momento, debate sobre eventual modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL