24 jun 2020
Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da Resolução CC/FGTS nº 961/2020, estabeleceu regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
De acordo com a referida Resolução, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.
No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
Vale ressaltar que a reprogramação não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
É importante destacar que o previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada, por motivo de rescisão contratual, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Para mais informações acerca da Resolução nº 961, acesse: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-961-de-5-de-maio-de-2020-255614640
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-12/parcelamento-fgts-suspenso-seis- meses
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL