17 jun 2020
Em um processo que tramitou na 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB, o Juiz autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias.
A empresa de transporte, que realizou investimentos no ramo hoteleiro, propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.
Tendo sido observado que estavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela requerida, pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.
A decisão pela suspensão de 60 dias é devida a crise financeira pela qual a empresa enfrenta por causa da pandemia da Covid-19.
O magistrado menciona que “Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém.”
A retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito não deve ser tratada como estimulo ao inadimplemento, mas sim trata-se de um prazo para que o devedor possa renegociar meios de linhas de crédito para financiamento de dividas e capital de giro com o fito de quitar seus débitos.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Karoline Domingues
OAB/SP 410.836