04 jun 2020
O impacto causado pela pandemia COVID-19 foi notório em todos os setores e especialmente no setor econômico. Implicou, sobretudo, em uma nova forma de garantir a continuidade dos serviços, principalmente no setor industrial.
O ambiente de trabalho dever ser continuamente avaliado com o objetivo de inibir, extinguir ou minimizar os agentes causadores de riscos (agentes químicos ou biológicos) com adoção de medidas de proteção individual e coletiva para a manutenção da Segurança e Saúde do Trabalhador (SST).
Sendo um momento único vivenciado pela sociedade, onde medidas céleres e protetivas tiveram que ser desenvolvidas, as empresas devem voltar sua atenção para uma maneira de operar dentro dos novos moldes de gestão da Segurança e Saúde no trabalho.
O Ministério Público do Trabalho tem atuado com a publicação de Notas Técnicas, que objetivam a proteção dos trabalhadores, e apresentando recomendações sobre medidas de controle ambientais laborais.
Conjuntamente à essas normas, os Estados e Municípios trabalham na publicação de atos normativos que impõem regra às empresas. O fornecimento de máscaras, álcool em gel e distanciamento entre os trabalhadores, são medidas mínimas que devem ser tomadas pelos empregadores.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão alterou a Medida Provisória 927/2020, para considerar que o covid-19 deve ser avaliado como um “novo agente de risco”, podendo ser classificado como doença ocupacional, e desta forma as empresas correm o risco de responder na Justiça a pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Diante da possibilidade de discussão quanto ao Covid-19 ter sido contraído no ambiente de trabalho, caberá as empresas demonstrarem, de forma contundente, que tomaram todas as medidas preventivas de modo a evitar o possível contágio.
Desta forma, necessário armazenar documentos que comprovem a aquisição de máscaras, luvas, álcool em gel, fotos dos informativos espalhados pela empresa, orientações aos empregados de lavar as mãos constantemente, até mesmo a reavaliação documentos ocupacionais é válida durante e após o período da pandemia, o PPRA, por exemplo, deverá ser revisto/atualizado para a eventual inserção de fatores ligados ao covid-19.
A adequação das normas de gestão da Segurança e Saúde do Trabalhador no que diz respeito ao Covid-19, protege os trabalhadores e pode afastar em casos de fiscalização, a possível configuração de grave e iminente risco no exercício das atividades na empresa, ou, no mínimo a mitigação da responsabilidade.
E também no que diz respeito aos refeitórios, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), fez a publicação de Nota Técnica, a qual consta uma série de exigências que devem ser cumpridas pelos serviços de fornecimento de alimentação nas indústrias.
Por fim, diante do cenário atual que vivenciamos encoberto de incertezas, a recomendação é que as empresas avaliem as novas maneiras de execução do trabalho, todas devidamente pautadas e documentadas nas normas de Segurança e Saúde no Trabalho. Desta maneira, os setores industriais poderão atravessar o período de pandemia do COVID-19 da maneira mais segura em todos os aspectos, zelando pela saúde dos trabalhadores tão fundamentais para a retomada das atividades produtivas.
Fontes: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/covid-19-e-a-gestao-da-seguranca-e-saude-no-trabalho-19052020 http://trabalho.gov.br/images/Noticias/OFCIO_CIRCULAR_SEI_n_1088_de_2020_ME2.pdf
Piracicaba/SP, 04 de junho de 2020.
SIZUÊ NATALI DA SILVA
OAB/SP 429.791
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL