07 maio 2020
Habitualmente, grandes empresas que necessitam de muita energia para suas atividades contratam diretamente com concessionárias de energia elétrica uma reserva de potência fixa chamada de “demanda contratada”.
Por meio dessa contratação, a concessionária disponibiliza quantidade de energia à empresa (contratante), que, por sua vez, paga um preço combinado de antemão, o qual é realizado independentemente da utilização efetiva da energia colocada à disposição.
O ponto de discussão tributário reside em saber se o ICMS incide sobre o montante de energia contratada ou sobre o montante de energia consumida.
De um lado, o Fisco defende que o ICMS deve incidir sobre toda a energia elétrica contratada; de outro lado, os contribuintes entendem que o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente utilizada, porque, enquanto não houver sua efetiva circulação, não ocorre transmissão de posse ou propriedade, não gerando o dever de pagar o referido imposto (ICMS).
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Uma vez que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada, as empresas interessadas deverão desde logo buscar no Poder Judiciário uma decisão para que seja efetivada a correta cobrança desse tributo em suas contas mensais, bem como a devolução daquilo que foi pago indevidamente ao longo dos últimos 05 anos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-04/justica-tributaria-icms-demanda-contratada-energia-eletrica
Piracicaba, 04 de maio de 2020
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL