15 abr 2020
Uma concessionária de veículos da cidade de Santos/SP promoveu demanda cautelar antecedente na qual formulado pedido liminar de suspensão do aluguel do imóvel por ela ocupado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o estabelecimento havia sido fechado pelas autoridades governamentais como medida de combate à disseminação da COVID-19, por ser enquadrado na qualidade de atividade não essencial.
Consequentemente, houve considerável queda no faturamento da atividade comercial, dificultando à empresa arcar com as custas do aluguel, razão pela qual a concessionária socorreu-se ao Poder Judiciário.
O juiz da 11ª Vara Cível de Santos/SP, Daniel Ribeiro de Paula, negou o pedido liminar, fundamentando sua decisão sob o argumento de que não seria justo o ônus do devedor ser transmitido ao credor para que este arque com uma dívida que não é sua. Segundo o magistrado, se o locatário não se encontra em condições financeiras de pagar o aluguel, deve, então, assumir a inadimplência ou devolver o imóvel.
Enfatizou ainda o julgador, sob uma análise do ponto de vista econômico do caso analisado, que muitos locadores dependem da renda do aluguel para sustento de suas necessidades, sendo que muitos deles, inclusive, seriam idosos a não possuir outra renda, destacando, pois que “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento.”.
O momento atual é de dificuldades financeiras em todos os setores, entretanto, quanto à decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60822
Piracicaba/SP, 15 de abril de 2020.
SARA VIDAL CRIVELARI
BACHAREL EM DIREITO
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL