22 jan 2020
A Medida Provisória nº 889/19, convertida na Lei nº 13.932/19, assinada pelo Presidente Jair M. Bolsonaro no dia 11/12/2019, foi publicada no Diário Oficial da União em 12/12/2019, trazendo algumas modificações nas relações entre empregado e empregador. Entre elas, está a extinção da contribuição social de 10% recolhida nas guias de FGTS, que eram direcionadas à União nos casos de dispensa sem justa causa.
Anteriormente a Lei, nos casos de demissão sem justa causa do empregado, a empresa deveria recolher uma guia calculando uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta do FGTS do trabalhador, sendo 40% referentes a uma indenização pela dispensa, paga ao empregado e os outros 10% direcionados à União, a título de Contribuição Social.
Diante dos encerramentos dos contratos de trabalhos realizados a partir de 01 de Janeiro de 2020, estão as empresas desobrigadas do recolhimento das guias com a contribuição social, restando apenas os 40% direcionados as contas dos empregados demitidos. Isso significa que para os empregados nada mudou, pois a obrigatoriedade do recolhimento desta multa continua em vigor.
Segundo relatório entregue pela Comissão Mista do Congresso Nacional, referida contribuição tornou-se desnecessária, pois cumpriu sua função. Criada por uma lei complementar em 2001 possuía o intuito de compensar pagamentos de atualizações monetárias devidas ao Fundo de Garantia, decorrentes de planos econômicos anteriores.
A extinção desta contribuição está incluída também, na Medida Provisória nº 905/2019, responsável pela criação do Programa Verde e Amarelo de Incentivo ao Emprego.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13/12/2019.
https://www.conjur.com.br/2019-dez-13/governo-acaba-multa-10-fgts-barateia-demissao
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