ENTREGA DE IMÓVEL COM METRAGEM MENOR CONFIGURA VÍCIO APARENTE E CONSUMIDOR TEM DEZ ANOS PARA PLEITEAR REPARAÇÃO

16 dez 2019

Recente julgado por unanimidade da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento em recurso de construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, reconhecendo que a entrega de imóvel com metragem a menor configura vício aparente, de fácil constatação.

No caso julgado, o autor da ação alegou ter tomado conhecimento da suposta diferença da área apenas após a elaboração de laudo pericial, tendo confiado nas informações contidas na escritura pública.

A Relatora da Corte Superior, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, quando não puder ser verificado o vício no mero exame do produto ou serviço e este não estiver impedindo o seu uso ou consumo, então será oculto. Assim, em concordância à posição da construtora recorrente, afirmou que a metragem do imóvel pode ser verificada mediante simples medição das dimensões do bem pelo adquirente, tão logo recebida a unidade imobiliária, entendendo tratar-se de vício aparente e não oculto.

Além de definir a natureza do vício, a Relatora tratou ainda dos prazos para reparação dos danos pelo adquirente que se depara com tal vício, tendo salientado que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê o período em que o consumidor poderá exigir em juízo a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço, conforme artigo 18, parágrafos 1º e 20, caput, do mesmo Código.

A Ministra Relatora destacou, ainda, que o prazo prescricional não se confunde com o prazo para o consumidor pleitear reparação de danos decorrentes de vício do produto, sendo que, na falta de prazo específico apontado pelo Código de Defesa do Consumidor que regule a hipótese, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Sendo assim, a decisão que proveu parcial provimento ao recurso da construtora, reconheceu que a metragem a menor do imóvel é vício aparente, de fácil constatação, firmando prazo prescricional decenal para o consumidor pleitear a reparação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316741,21048-Imovel+com+metragem+menor+e+vicio+aparente+e+consumidor+tem+dez+anos

 

Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
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