14 fev 2019
Uma das formas mais eficazes de satisfação do crédito em processos judiciais é por meio do sistema BACENJUD, que permite que o Banco Central e as instituições bancárias enviem informações e cumpram ordens judiciais de arresto e penhora online de valores ou outros procedimentos judiciais, via Internet.
Ocorre que, em Dezembro de 2018, fora promovido um avanço relacionado a esse sistema, porquanto o Comitê Gestor do BACENJUD, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou uma nova redação para o parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do BACENJUD versão 2.0, sendo ela:
“§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”
A redação anterior não deixava de forma explícita que as instituições bancárias deveriam manter o monitoramento da conta até a satisfação do crédito, então, o que ocorria, era que somente bloqueavam-se valores se, no momento da expedição da ordem de bloqueio, o devedor tivesse saldo em sua conta.
Ou seja, a nova redação permitirá que a instituição financeira possa monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral da ordem de bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta, possibilitando, assim, maiores chances de satisfação do crédito pelos credores.
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
OAB/SP 416.799