14 fev 2019
O ICMS-ST refere-se à antecipação do recolhimento da exação por aquele que está no início da cadeia de produção, por meio de cálculos e fórmulas instituídas pelo Fisco que atribuem o valor presumido do imposto.
Todavia, nem sempre o recolhimento é justo e, muitas das vezes o valor final ou real aferido se mostra inferior àquele inicialmente pago, gerando, assim, o dever do Estado em ressarcir o contribuinte.
Referida discussão foi palco de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a adotar a tese fixada no Tema 201 da lista de Repercussão Geral, assim definida: “é devida a restituição da diferença do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Alinhavada na decisão supra, fora editada a Portaria 42/2018, que em sua sistemática instituiu o denominado “e-Ressarcimento” – Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento, a fim de tratar desta questão no âmbito administrativo.
No entanto, após várias polêmicas envolvendo o Parecer PGE nº 03/2018 e do Comunicado CAT nº 06/2018, que passavam a ideia de esvaziamento da decisão da Suprema Corte, dificultando o ressarcimento ao contribuinte, sobreveio o Comunicado CAT nº 14/18, que passou a admitir os pedidos de ressarcimento sem a aplicação da exigência do § 3º do artigo 66-b da lei 6374/89, possibilitando a efetivação do ressarcimento do ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária.
Conclui-se, portanto, que embora o mencionado CAT nº 14/18 corrigiu a anomalia anterior, acabou criando uma modulação de efeitos, em que passou a admitir pedidos de ressarcimento posteriores à data de 19/10/2016 (data em que foram tornadas públicas as decisões do STF sobre o tema), situação esta que fatalmente ensejará novas discussões, quiçá judiciais.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538