17 jan 2019
Após o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467.17, com atual redação do artigo 59, §6º da Consolidação das Leis Trabalhistas, a compensação de jornada foi ampliada e melhor regulamentada, havendo, inclusive, flexibilizado a jornada de trabalho dos obreiros, o que resultou em benefícios às duas partes da relação empregatícia.
Pode-se citar dois notáveis avanços: (i) possibilidade de compensação por acordo individual tácito, ou seja, não há necessidade de qualquer documento formal para tanto; e (ii) compensação mensal, que não há a obrigatoriedade das 44h (quarenta e quatro horas) semanais, mas mantida as 220h (duzentas e vinte horas) mensais, ou seja, a jornada de trabalho pode ser acrescida até duas horas, limitando-se a 10h (dez horas) diárias.
Além disso, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
A legislação trabalhista, trouxe grandes oportunidades tanto aos empresários que podem fazer uso proveitoso da jornada de trabalho dos obreiros, como para os trabalhadores que terão maior flexibilidade na reposição de horas faltantes durante o mês, suprindo as necessidades de ambos os lados da relação empregatícia.
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Jamile Castelli
OAB/SP 396.255