12 dez 2018
Após decisão favorável ao contribuinte vinda do Supremo Tribunal Federal, que declarou que o imposto (ICMS) não pode incidir no cálculo das contribuições, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, definindo a forma do cumprimento das decisões que transitaram em julgado sobre o tema de Repercussão Geral nº 69.
Em suma, a norma veiculada pela Receita Federal, além de se limitar apenas aos casos de questões processuais já transitadas em julgado, pretende excluir da base de cálculos das contribuições tão somente o ICMS efetivamente recolhido e não aquele destacado na nota fiscal.
O referido posicionamento da Receita Federal já tem causado polêmicas no mundo jurídico, uma vez que, em termos práticos, o maior prejudicado será novamente o contribuinte, vez que eventual compensação de crédito tributário não será considerada para a finalidade do cálculo.
Certo é que o ICMS destacado na nota é, em via de regra, diferente daquele pago em espécie, sendo matematicamente, este, inferior aquele.
Outrossim a discussão se acirrará ainda mais, quando se discute a finalidade da própria decisão, que seria afastar o ICMS da base de cálculos como um todo, pouco importando a forma de pagamento, se em espécie ou compensação, sendo ambas modalidades de extinção do crédito tributário.
Portanto, a recente interpretação pela Receita Federal fatalmente irá ocasionar uma nova celeuma jurídica, gerando uma enxurrada de processos judiciais provenientes de autos de infração fundamentados nesta norma interna do Fisco, um verdadeiro retrocesso econômico.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-exclusao-icms-pis-cofins-25102018
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538