12 dez 2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso que envolve dois conflitos de competência, entendeu que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
A decisão proferida pelo juízo trabalhista determinou que os adquirentes das unidades produtivas, da empresa em recuperação, reintegrassem um funcionário por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, surgindo o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O entendimento majoritário da seção foi no sentido de que o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sequer sobre a inobservância da legislação trabalhista. No voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão diz que o conflito gira ao redor da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, e acrescenta que a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode comprometer o processo de recuperação judicial, motivo pelo qual o juízo competente é o da recuperação.
Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), o STF julgou que não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Karoline Domingues
OAB/SP 410.836