14 nov 2018
Muito se discutiu acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS, sendo que recentemente o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte, sob a argumentativa de que o imposto não constitui faturamento ou receita e, portanto, por não integrar o patrimônio do contribuinte, não deve incidir na base de cálculos do PIS e da COFINS.
Assim, seguindo a mesma fundamentação jurídica, a tese aplicada ao ICMS de igual forma amolda-se ao ISSQN, a fim de afastar também este imposto da base de cálculos do PIS e da COFINS.
Para a aplicação desta tese há que se definir o conceito de faturamento, que nada mais é do que a riqueza auferida pelo contribuinte, seja ela proveniente de venda de mercadoria, seja da prestação de serviços.
A exação, como se sabe, não é riqueza ou faturamento gerado pelo contribuinte, capaz de ser embutida na base de cálculos do PIS e da COFINS, fato este, que quando realizado, acaba por aumentar a já considerável carga tributária das empresas.
Aliás, as semelhanças argumentativas para exclusão do ISSQN da base de cálculos do PIS e da COFINS são muitas, a única diferença entre o ISSQN e o ICMS, no caso em comento, é que aquele imposto é de competência Municipal enquanto que este é de competência Estadual, portanto, o raciocínio jurídico utilizado na tese do ICMS há de ser aplicado ao ISSQN.
Muito embora o STF tenha pacificado a questão sobre a não incidência do ICMS, a controvérsia jurídica em torno do ISSQN está em discussão através do RE 592616, sendo que os Tribunais e Juízes monocráticos têm, em via de regra, decido favoravelmente ao contribuinte, no intuito de que o ISSQN, assim como já ocorre com o ICMS, não deve incidir na base de cálculos do PIS e da COFINS.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538