11 out 2018
O Juiz Joaquim Ricardo Camatta Moreira, da 1ª Vara da comarca de Castelo, em Espírito Santo, julgou procedente a ação para condenar por danos morais, uma consumidora que ofendeu em suas redes sociais uma revendedora de veículos usados.
Conforme descrito no processo, a consumidora descontente após efetuar uma compra na empresa, afirmou a seguinte frase em sua rede social: Gente, não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre”. Alegou ainda, que após a compra, o veículo apresentou problemas e a empresa não se prontificou a tentar solucionar os defeitos mencionados.
Sendo assim, a consumidora contestou a ação argumentando que apenas exerceu seu direito à manifestação de pensamento.
No entanto, o magistrado Joaquim Ricardo Camatta Moreira, entende que “tal direito não é absoluto”, e gerou o dever de indenizar a partir do momento em que a consumidora faz comentários denegrindo o desempenho comercial da loja, ofendendo a reputação da empresa.
“O autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, declarou o magistrado.
Concluiu ainda, que os problemas apontados pela consumidora deveriam ser sanados por meio das vias adequadas, e não por ofensas em rede social.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-02/mulher-indenizara-empresa-comentario-ofensivo-rede-social
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
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