18 out 2024
No dia 07 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio Confaz nº 109/2024, que trouxe novas regras sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Esse convênio revoga o anterior, o Confaz nº 178/2023.
Transferência de créditos de ICMS
Uma das principais mudanças é que, agora, a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito opcional do contribuinte, ao contrário do que era antes, quando a transferência era obrigatória.
Outra mudança importante é que o contribuinte pode optar por equiparar a transferência de crédito a operações tributadas, cuja opção traz regras específicas para definir o valor da operação, o registro dessa opção e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Vale ressaltar que essa escolha deve ser feita anualmente e será irrevogável (sem possibilidade de alterações) para todos os estabelecimentos do contribuinte.
Base de cálculo
O novo convênio também estabelece que o crédito de ICMS transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores das mercadorias.
Em relação à definição do valor do produto a ser considerado na operação de transferência do crédito, o novo convênio determina que será considerado o valor médio da entrada do produto em estoque na data da transferência.
Dessa forma, em termos práticos, nota-se que o Convênio ICMS 109/2024 poderá reduzir o valor do crédito de ICMS a ser transferido, uma vez que a norma anterior permitia por ser considerado o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Opção por equiparar a transferência a operações tributadas
Adicionalmente, os contribuintes poderão optar, anualmente, até o último dia de dezembro, pela equiparação à operação que gera o fato gerador do imposto, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Para 2024, essa opção poderá ser realizada até o último dia do mês subsequente à publicação do Convênio nº 109/2024.
É importante destacar que o Convênio entrou em vigor na data da publicação, mas seus efeitos serão válidos a partir de 1º de novembro de 2024.
Além disso, a aplicação das novas regras pode ser questionada em relação a fatos anteriores, estabelecidos desde a Lei Complementar nº 204/2023.
Nesse momento, é recomendável o acompanhamento da internalização do convênio nas normas estaduais para garantir conformidade e evitar futuras intercorrências.
https://gestaoconfazidg.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO