06 fev 2024
Em contratos físicos, a assinatura das partes é complementada pela declaração de duas testemunhas, cuja função é garantir que o termo acordado está realmente sendo assinado pelas partes envolvidas. Somente assim, o contrato pode ser considerado um título executivo válido. Isso significa que, caso precise, é possível ajuizar uma ação de execução contra seu devedor, uma vez que o contrato assinado com testemunhas se configura como uma válida prova da dívida. Fazendo um parêntese, a ação de execução é mais objetiva e prática, conquistando mais rapidamente seu resultado, já que conta com documentos comprobatórios da dívida. Mas, a pergunta que fica é: ter duas testemunhas é ato obrigatório para todo e qualquer contrato?
A resposta é não. Agora, com a publicação da Lei 14.620/2023, o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) foi alterado para dispensar a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos. Esse benefício é possível desde que as firmas das partes envolvidas sejam atestadas por provedor de assinatura, comprovando a integridade do ato.
Sabemos que, cada vez mais, os contratos modernos são firmados em meio digital. Visto isso, a validade jurídica de documentos eletrônicos é regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200-2/01, na qual presume a veracidade do conteúdo declarado em documento eletrônico, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou pela própria plataforma eletrônica onde a assinatura foi firmada. Desta forma, graças à tecnologia, o contrato assinado por meio eletrônico também pode ser considerado um título executivo válido, mesmo que não tenha a declaração de testemunhas, já que o servidor eletrônico, por ele mesmo, já é capaz de comprovar a veracidade do ato firmado.
Para saber mais, entre em contato conosco. A equipe do Crivelari & Padoveze Advogados tem o prazer de estar à sua disposição!
Fonte: https://certdox.com.br/contratos-eletronicos-lei-dispensa-assinatura-de-testemunhas/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm