12 jan 2024
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
Medida Provisória nº 1.202/2023: publicado dispositivo que limita compensação tributária, reonera a folha e altera o programa PERSE
A Medida Provisória 1.202/23, que foi publicada no dia 29/12/2023, trouxe disposições envolvendo a limitação da compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, a reoneração gradual da folha de pagamentos e a alteração dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Limite à compensação
Inicialmente, é importante ressaltar que a Medida Provisória 1.202/23 limitou a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$ 10 milhões.
O limite varia conforme o valor total do crédito, sendo que quanto maior for o crédito, maior será o limite.
Nesse sentido, recentemente, houve a publicação da Portaria Normativa MF n.º 14/2024, no dia 05/01/2024, com produção de efeitos imediata, visando regulamentar os limites para a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensações de créditos acima de R$ 10.000.000,00 com débitos federais.
Sendo assim, ficou definido que os limites mensais para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em compensações são os seguintes:
- Créditos de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99:deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
- Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo devinte meses;
- Créditos de R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99:deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
- Créditos de R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99:deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
- Créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99:deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
- Créditos de valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00: deverão ser compensados no prazo mínimo desessenta meses.
É importante observar que, para fins de definição do valor do crédito e de enquadramento no correspondente limite, considera-se o valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação.
Para visualização da íntegra da Portaria Normativa MF n.º 14/2024, acesse:
Desoneração da folha de pagamentos
No caso da desoneração, a MP 1.202/23 revoga, a partir de 1º abril de 2024, a Lei 14.784/23, ocasião em que o Congresso Nacional havia prorrogado até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia.
Por meio dessa desoneração, as empresas poderiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Entretanto, a MP 1.202/23 propõe um novo modelo de desoneração sobre a folha de pagamentos também a partir de 1º de abril de 2024, dividindo em dois grupos as atividades com direito ao benefício.
O primeiro inclui 17 atividades, listadas pelo CNAE, entre elas de transporte e atividades de rádio e televisão aberta. Nesse caso, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024 e que vai até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028.
O segundo abrange 25 atividades, por exemplo fabricação de artefatos de couro; construção de rodovias e ferrovias; e edição de livros, jornais e revistas. Nesse caso, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega até 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028.
Além disso, o texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo e, sendo assim, sobre os valores que excederem um salário mínimo, vale a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária.
A medida provisória exige ainda uma contrapartida das empresas para que elas tenham direito à desoneração, isto é, elas deverão se comprometer a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano, sendo que em caso de descumprimento, a empresa perderá o benefício de redução da alíquota.
Perse
A MP 1.202/23 também dispôs o encerramento dos benefícios do Perse antes do prazo previsto.
O programa, instituído no início da pandemia da Covid-19, por meio da Lei 14.148/2021, reduziu a zero as alíquotas desses tributos para empresas do setor de eventos e estava previsto seu término em 2027.
Todavia, através da MP 1.202/23, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas voltam a pagar a CSLL, o PIS e a Cofins e, a partir de 1ª de janeiro de 2025, é retomada a cobrança do IRPJ.
Vigência das novas disposições
Com relação ao início da produção de efeitos das novas disposições trazidas pela medida provisória em questão, é certo que:
- As regras que limitam a compensação tributária produzem efeito imediato.
- As regras que estabelecem a reoneração da folha de pagamentos produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
- As regras relacionadas ao Perse, no caso da CSLL, do PIS e da Cofins, a produção de efeitos se dará a partir de 1º de abril de 2024 e, em relação ao IRPJ, de 1º de janeiro de 2025.
Questionamentos que decorrem da medida provisória publicada
O Congresso Nacional, por meio da Lei 14.784/2023, havia derrubado um veto do presidente Lula e estendido o benefício da desoneração a 17 setores da economia até 2027.
Entretanto, dois dias depois, no dia 29 de janeiro, o governo federal editou a MP 1.202, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos, alterou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais.
Sendo assim, quanto à reoneração da folha de pagamentos, é questionável a existência dos requisitos de urgência e relevância que justificassem a edição da medida provisória logo após a publicação da lei que prorrogava a desoneração da folha (Lei 14.784/2023).
Ademais, com relação à limitação imposta às compensações, é igualmente questionável a medida, uma vez que a compensação é autorizada pelo Judiciário justamente porque a União recebeu valores fruto de tributação indevida e, não bastasse o processo judicial, que pode se prolongar por longos anos até seu término, agora os contribuintes terão de esperar para poder usar os valores para quitar seus débitos junto à União, razão pela qual, de igual modo, questiona-se a legalidade do dispositivo no que tange à limitação da compensação.
É questionável, ainda, a limitação pelo fato de a restrição possuir características de empréstimo compulsório, de haver delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de se aplicar a limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma.
Com relação ao PERSE, há entendimento por parte dos contribuintes de que o encerramento dos benefícios antes do prazo previsto violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança do contribuinte.
Para visualização da íntegra da medida provisória 1.202/23, acesse:
ADI nº 7.587
Salienta-se ainda que, recentemente, fora ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.587, perante o STF, contra a medida provisória 1.202/23, ocasião em que argumentou-se que o dispositivo não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de Poderes, por contrariar a Lei 14.784, promulgada pelo Congresso Nacional no último dia 27 de dezembro.
Atualmente, a ação foi distribuída ao Ministro Cristiano Zanin.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-mf-n-14-de-5-de-janeiro-de-2024-535982148
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO