14 jun 2018
A reforma trabalhista trouxe um marco temporal para evitar que quem deixou a sociedade há mais de dois anos seja responsabilizado por débitos trabalhistas da empresa, posteriores a esse período, oferecendo desta forma, mais segurança para ex-sócios em relação ao patrimônio pessoal.
O diretor jurídico da Cosan, Elias Marques de Medeiros Neto, entende que a nova redação da reforma evitará situações surpresa como a de um ex-sócio que deixou a companhia há 15 anos e é atingido por uma má gestão da qual não participou. Entende ainda que é possível diante dessa situação, apresentar como defesa a nova regra da reforma trabalhista, mesmo em relação a ações antigas.
Antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não previa esta medida, portanto, havia duas correntes de entendimento, uma defendia que não havia prazo se o ex-sócio beneficiou-se da mão de obra do trabalhador, e a outra corrente colocava o prazo do artigo 1003 do Código Civil (CC), de responsabilidade solidária de até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
No entanto, a reforma prevê a responsabilidade subsidiária – primeiro bens da empresa, depois dos sócios atuais e então dos ex-sócios – e incluiu na CLT o prazo de dois anos.
O advogado Júlio Mendes, do Mascaro Nascimento Advogados, afirma que a reforma reforça a importância de se fazer a averbação da retirada de sócio, o quanto antes. “Se for comprovado que a saída se deu por fraude, o sócio será responsabilizado de forma solidária. Por outro lado, se não houve fraude, a responsabilidade do sócio será subsidiária e com a limitação temporal de dois anos”, diz.
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Jamile Castelli
OAB/SP 396.255