NOVA LEI FACILITA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM A RECEITA FEDERAL

01 dez 2023

Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada pela Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados), em 30/11/2023:

Nova lei facilita regularização de dívidas com a Receita Federal

“Entrou em vigor nesta quinta-feira (30) a Lei 14.740/23, que permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, ou seja, quitar débitos tributários com a Receita Federal com a dispensa de multas.

A lei tem origem em projeto (PL 4287/23) do senador Otto Alencar (PSD-BA), aprovado na Câmara dos Deputados neste mês. Não houve vetos presidenciais ao texto.

A nova lei possibilita a autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.

A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da futura regulamentação da lei, por meio da confissão do débito.

Participação

O contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

de, no mínimo, 50% do débito à vista; e

do restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O contribuinte poderá utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.”

Ademais, a nova lei mencionada poderá abranger todos os tributos administrados pela Receita Federal, dentre eles:

  • Imposto de Renda da pessoa física;
  • Imposto de Renda da pessoa jurídica;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).

Sendo assim, em síntese, é de extrema importância destacar alguns requisitos para adesão à mencionada autorregularização:

  • O débito deve ser confessado pelo contribuinte;
  • O contribuinte deverá realizar o pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados;
  • O programa abrangerá somente os débitos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei 14.740/2023;
  • O programa poderá abranger os débitos cuja fiscalização já tenha sido iniciada (com lavratura de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação).
  • O programa não permite a adesão com relação aos débitos apurados sob o regime do SIMPLES NACIONAL.

Por fim, ressalta-se que a adesão poderá ser feita em até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, que será realizada em breve.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1021294-nova-lei-facilita-regularizacao-de-dividas-com-a-receita-federal/

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/30/sancionado-incentivo-de-autorregularizacao-de-debitos-com-a-receita

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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