A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER FEITA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A AUTORIZOU, DISSE O CARF.

16 maio 2018

A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conhecido como CARF, deu provimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 357.950), a recurso interposto por contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais referente ao PIS e a Cofins.

O contribuinte requereu a compensação do crédito tributário em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o pedido foi indeferido com fundamento no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, que impede a utilização do crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF que, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Os membros consideraram a essência do direito, bem como o reconhecimento da matéria pelo próprio STF.

Destacaram ainda que, negar a compensação ao contribuinte seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na justiça, onde, consequentemente, a ação seria julgada procedente, havendo condenação da União em honorários advocatícios.

A decisão é inédita no CARF.

Fonte: Conjur

 

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Amanda Caroline S. de Souza

OAB/SP 392.416


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