31 maio 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo tributário, elaborado em 30/05/2023:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023: GOVERNO FEDERAL CONVERTE DISPOSITIVO EM LEI
A medida provisória nº 1.159/2023 teve por objetivo a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, ou seja, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nº s 10.637/2002 e 10.833/2003, não darão crédito de PIS e Cofins os valores de ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
O dispositivo teve sua produção de efeitos iniciada no dia 01/05/2023 e, recentemente, sua vigência havia sido prorrogada, tendo sido postergado o prazo para conversão em lei para o dia 01/06/2023 (https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2023/04/12/medida-provisoria-no-1-159-2023-dispositivo-tem-sua-vigencia-prorrogada-pelo-congresso-nacional/).
No entanto, no dia 30/05/2023, fora publicada a Lei nº 14.592/2023, que expressamente alterou as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, excluindo o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Na prática, a conversão acima mencionada significa dizer que, a partir de maio de 2023, as empresas do Lucro Real devem excluir o ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, passando a valer formalmente aquilo que antes estava estabelecido na medida provisória.
A lei nº 14.592/2023 entrou em vigor no dia 30/05/2023.
Para acesso à íntegra da Lei, acesse:
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14592.htm
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO