23 mar 2023
Oito ministros julgaram inconstitucional multa por mera negativa de homologação de compensação. Julgamento em plenário virtual, que pode sair caro para a União, termina nesta sexta-feira, 17.
No plenário virtual do STF, já há maioria de votos em sentido mais benéfico ao contribuinte em julgamento que analisa a constitucionalidade de multa da Receita Federal de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária não homologados – a chamada multa isolada.
O julgamento termina às 23:59 desta sexta-feira, 17.
STF tem maioria por derrubar multa de 50% da Receita Federal.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
O processo trata da constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/96 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região assentando que nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, “as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Constituição”, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade.
O ministro Edson Fachin, relator, julgou inconstitucional a multa isolada. No seu entendimento, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática. Assim, votou por negar provimento ao recurso da União, sugerindo a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
O voto de Fachin foi seguido por Gilmar Mendes, Celso de Mello (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Barroso e Rosa Weber.
Único a divergir parcialmente foi Alexandre de Moraes. Ele acompanhou o relator, mas com ressalvas, ao considerar que, em casos em que ocorrer má-fé do contribuinte no lançamento, comprovada em processo administrativo, a multa deve, sim, ser aplicada.
O julgamento da ADIn tem como relator o ministro Gilmar Mendes, para quem contribuintes de má-fé que tenham agido com fraude ou falsidade estarão sujeitos a outras penalidades.
A análise, no mesmo sentido, já tem oito votos por declarar a inconstitucionalidade da multa, sendo o oitavo o voto de Alexandre, em que há ressalvas.
- Processos: ADIn 4.905 e RE 796.939
Reportagem publicada no site Migalhas em 17/03/2023 às 10h29min.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
VICTOR HUGO GERALDINO DA SILVA
OAB/SP 408.160
NÚCLEO TRIBUTÁRIO