07 nov 2022
A relatora ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1767631 e REsp 1772470, entendeu pela exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de lucro presumido.
Para a ministra, o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, tendo partido do pressuposto que o ICMS não constitui receita bruta da empresa, por se tratar de valor que será repassado aos cofres públicos, ou seja, não integrará o patrimônio da pessoa jurídica de forma definitiva.
Sendo assim, ressaltou que o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, bem como que a Lei nº 12.973/2014 igualou as bases de cálculo do PIS e da COFINS às do IRPJ e da CSLL, seguindo o mesmo raciocínio utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “Tese do Século” (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706.
O julgamento envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para optantes do lucro presumido é uma das “teses filhotes” do Tema 69, do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Importante ressaltar que, após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso por conta do pedido de vista feito pelo ministro Gurgel de Faria, não havendo data prevista para retornar à pauta. Portanto, ainda não há um posicionamento definitivo acerca dessa tese.
A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento.
Nessa direção, para que os contribuintes possam usufruir dessa tese, faz-se necessário pleitearem judicialmente (a) a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
Para mais informações sobre essa tese tributária, acesse:
- https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2021/04/20/exclusao-do-icms-do-irpj-e-da-csll-no-lucro-presumido/
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Piracicaba, 07 de novembro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO