Instituições divulgam nota conjunta para coibir o assédio eleitoral

24 out 2022

O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral (Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo), a Defensoria Pública da União (Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos) divulgaram, em 19/10/2022, uma nota conjunta à sociedade visando alertar sobre a proibição do assédio eleitoral nas empresas.

 

Anteriormente, em 07/10/2022, o Ministério Público do Trabalho também havia divulgado a nota técnica nº 001/2022 para sugerir atuação uniforme dos Procuradores e Procuradoras em face das denúncias sobre prática de assédio eleitoral no ambiente do trabalho.

 

As denúncias de coação ou assédio eleitoral feitas ao Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, órgão que abrange e é responsável pela maioria das cidades do interior do Estado de São Paulo, mais que dobraram em uma semana. Isso porque, até o dia 11 de outubro, 18 casos foram denunciados ao MPT-15, número este que subiu para 37 no último dia 18.

 

Segundo o MPT-15 ocorreram denúncias contra diversas empresas localizadas no interior paulista, podendo citar como exemplo Piracicaba, Santa Bárbara d’Oeste, Mogi Guaçu e Itatiba.

 

De acordo com o órgão, entende-se como assédio eleitoral a conduta abusiva do empregador que submete o trabalhador a constrangimentos e humilhações, buscando obter engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral.

 

Cita-se como exemplo as promessas de vantagens ou ameaças de prejuízos na relação de trabalho caso determinado candidato vença ou perca as eleições.

 

A nota técnica nº 001/2022 afirma que “a interferência do empregador nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais do empregado ofende o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e contraria a configuração republicana de Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e V), pois fundado no pluralismo político e na coexistência de distintas interpretações políticas e filosóficas no seio social.”

 

Além de violar a Constituição, as notas divulgadas ressaltam que o assédio eleitoral constitui crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, com pena de reclusão de até 4 anos e multa.

 

As medidas visam alertar a proibição da prática de assédio eleitoral nas empresas, bem como coibir e devidamente apurar as denúncias feitas aos órgãos, uma vez que o voto, livre e secreto, é direito fundamental garantido ao trabalhador através da Carta Magna.

 

Fontes: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/instituicoes-divulgam-nota-conjunta-para-coibir-o-assedio-eleitoral-no-interior-de-sao-paulo; https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/eleicoes/2022/noticia/2022/10/18/denuncias-de-assedio-eleitoral-em-empresas-da-regiao-de-campinas-mais-que-dobram-em-uma-semana-diz-mpt.ghtml

 

 

 

Piracicaba, 21 de outubro de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

        NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999