19 abr 2018
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500% (quinhentos por cento).
De forma unânime, os ministros do STF mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais.
A Taxa Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/1998, com o objetivo de cobrir custos do sistema através do pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de reajustar anualmente a Taxa Siscomex, de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.
Ocorre que, em 20 de maio de 2011, foi editada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que aumentou o preço de cada DI para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$ 29,50 (vinte e nove reais, e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, representando um aumento de mais de 500% (quinhentos por cento) do valor originalmente fixado pela lei.
Conforme menção do próprio ministro Dias Toffoli, a jurisprudência define que em casos de delegação legislativa, o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não há no presente caso.
O Departamento Jurídico Tributário do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados está à disposição para atender as dúvidas e questionamentos sobre a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Siscomex.
Por fim, o contribuinte que desejar, poderá interpor ação buscando a declaração de inexigibilidade de relação jurídico-tributária válida que o sujeite à majoração da Taxa Siscomex, bem como, o direito à restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, relativos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416