30 set 2022
No dia 16 de setembro de 2022, foi proferida decisão, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.153, pelo Ministro Alexandre de Moraes, restabelecendo os efeitos do Decreto nº 11.158/2022 (https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2022/08/05/ aprovada-nova-tabela-reduzindo-ipi-de-produtos-fabricados-no-brasil/).
O mencionado dispositivo (decreto nº 11.158) havia sido suspenso (https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2022/08/15/ stf-suspende-efeitos-do-decreto-que-reduziu-ipi-de-produtos-produzidos-pela-zona-franca/) com relação à redução das alíquotas dos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01, da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados), por ter sido considerado, naquela oportunidade, que a exclusão da redução de 35% na alíquota do IPI somente para os 61 produtos elencados no decreto não seria suficiente para preservar a competitividade dos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus, posto que ainda restavam diversos outros, sobre os quais igualmente incidia a redução e que continham Processo Produtivo Básico (PPB) similar ao das empresas localizadas no polo industrial amazônico.
Nessa direção, após a decisão em tela, houve a edição, no dia 24 de agosto de 2022, do Decreto nº 11.182/2022 (https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2022/09/01/editado-novo-decreto-ampliando-lista-de-produtos-da-zona-franca-de-manaus-sem-reducao-do-ipi/) que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), visando garantir a redução de 35% no Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) e, somando-se a isso, colocar fim à insegurança jurídica que pairava sobre o tema, preservando, assim, a competitividade dos produtos fabricados na ZFM.
Por decorrência desse novo decreto (nº 11.182/2022), excluiu-se a redução de 35% na alíquota do referido imposto que havia sido estabelecida anteriormente para mais 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que se somaram aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, alcançando-se, dessa forma, um total de 170 produtos com alíquotas restabelecidas.
Portanto, levando-se em consideração as alterações recentes, realizadas através dos Decretos nº 11.158/2022 e 11.182/2022 e com base em informações prestadas pela Advocacia Geral da União, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o restabelecimento das alíquotas do total dos 170 produtos abrangidos pelos dispositivos é apto a preservar o equivalente à 97% do faturamento da ZFM, tendo, por tal motivo, revogado a liminar que havia suspendido o decreto nº 11.158.
Por outro lado, no que diz respeito aos concentrados de refrigerante, um dos principais motivos da disputa judicial – uma vez que o Decreto 11.052/2022 havia reduzido a 0% a alíquota do IPI incidente sobre o produto em questão – para Moraes, a questão restou igualmente solucionada, uma vez que Decreto 11.182/2022 aumentou a alíquota incidente sobre o referido produto para 8%.
Para acessar a íntegra da decisão, acesse:
ENTÃO, EM RESUMO, QUAIS PRODUTOS NÃO SOFRERAM REDUÇÕES NA ALÍQUOTA DO IPI?
Fora ressalvada uma lista de 170 produtos da Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas de IPI mantidas. São 109 itens estabelecidos pelo novo decreto (Decreto nº 11.182/2022) e outros 61, listados em decreto anterior (Decreto nº 11.158), cujas alíquotas foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Para tanto, em diversos códigos foram criados destaques tarifários (“Ex”) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante teve suas alíquotas reduzidas normalmente.
Nesse sentido, a fim de esclarecer as recentes alterações, o Governo Federal disponibilizou explicações acerca das recentes alterações ocorridas, que poderão ser acessadas pelos interessados através do site:
O contribuinte, de igual modo, pode obter acesso aos Decretos a partir dos seguintes links:
- Decreto nº 11.182/2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.182-de-24-deagosto-de-2022-424474177
- Decreto nº 11.158/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11158.htm
No mais, a orientação é que os contribuintes sempre observem os Anexos dos Decretos em questão e atualizem os índices das alíquotas de seus produtos de acordo com as alterações recentes da tabela TIPI.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-revoga-liminar-e-decreto-de-reducao-do-ipi-passa-a-valer-16092022 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494270&ori=1
Piracicaba, 27 de setembro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO