10 jun 2022
O Decreto nº 11.090/2022, publicado em 08/06/2022, altera os critérios de cálculo do valor aduaneiro de produtos importados, excluindo da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, comumente chamados de custo da capatazia.
Embora se defendesse que a capatazia não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), haja vista disposição legal que prevê que o valor aduaneiro pode incluir os custos de transporte, de descarregamento e manuseio “(…) até o porto ou local de importação”, a jurisprudência mais recente era desfavorável aos contribuintes; tal entendimento resta superado com a publicação do Decreto.
O Decreto altera o Regulamento Aduaneiro (artigo, 77, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009) e está em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto aos parceiros do Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC).
A medida passa a valer para gastos incorridos no território nacional a partir de 8 de junho, data de entrada em vigor do Decreto.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/decreto-exclui-do-imposto-de-importacao-o-valor-da-capatazia-realizada-em-territorio-nacional
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/06/08/decreto-exclui-custo-da-capatazia-da-base-do-calculo-do-imposto-de-importacao.ghtml
Piracicaba/SP, 09 de junho de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO