12 maio 2022
No dia 29 de abril de 2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamentou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
O programa consiste em possibilitar o parcelamento de dívidas das empresas de micro ou pequeno porte, incluindo-se os Microempreendedores Individuais (MEI), que estejam ou não no Simples Nacional, em razão de exclusão ou desenquadramento do regime. No entanto, o vencimento dos débitos deve ser até fevereiro de 2022 e, também, é necessário que tenham sido apurados pelo Simples Nacional.
De acordo com a mencionada Instrução Normativa, o pagamento poderá ser parcelado em até 180 vezes, com a diminuição de até 90% das multas e juros, percentual este que será variado e proporcional à redução da receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020, nos patamares iguais ou superiores a:
- 80% ou mais: pagamento em até 8 vezes de 1% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros de mora;
- 60%: pagamento em até 8 vezes de 2,5% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros de mora;
- 45%: pagamento em até 8 vezes de 5% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros de mora;
- 30%: pagamento em até 8 vezes de 7,5% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros de mora;
- 15%: pagamento em até 8 vezes de 10% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros de mora;
- 0%: pagamento em até 8 vezes de 12,5% do total da dívida e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Todavia, no que tange às dívidas referentes à retenção das contribuições previdenciárias dos segurados, tratadas no artigo 195 em seu inciso I, alínea “a” e inciso II, da CF, vale ressaltar que estas poderão ser parceladas em até 60 vezes.
A adesão ao RELP poderá ser realizada até o último dia útil do mês de maio (dia 31) através do protocolo de um requerimento no site da Receita Federal, pela internet, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
O interessado deverá acessar o “Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC)”, clicar em “pagamentos e parcelamentos” e, em seguida, selecionar uma das opções: “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”. A empresa também poderá aderir ao programa por meio do “Portal do Simples Nacional”, no site gov.br/receitafederal/simples e, no ato da adesão, em ambas as plataformas, deverá indicar as dívidas que pretende parcelar.
Para a obtenção da aprovação do pedido de adesão, o interessado deve realizar o pagamento da primeira prestação. Além disso, aquele que não pagar os valores da entrada em sua integralidade em até 8 meses de ingresso no programa, terá a adesão cancelada.
Para mais informações sobre o RELP, acesse:
- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123785
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Piracicaba/SP, 11 de maio de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO