PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR

31 mar 2022

Nos contratos de locação é comum ser exigência do locador que o locatário apresente uma garantia para cumprimento das obrigações contratuais, dentre as modalidades de garantia a mais tradicional é através de fiador.

Nesta modalidade, caso o locatário não cumpra com as obrigações do contrato, como por exemplo, o pagamento do aluguel, além do locatário o fiador também responderá para quitação das obrigações.

Para quem figura como fiador é importante ter em mente que o legislador, ao incluir a fiança no rol das exceções do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, permitiu a penhorabilidade do bem de família do fiador para cumprimento da obrigação advinda da fiança em contrato de locação.

Inclusive o tema foi apreciado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, sendo fixada a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Portanto, é necessário ter cautela ao figurar como fiador em contratos de locação.

 

Piracicaba/SP, 29 de março de 2022.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

KAROLINE DOMINGUES

OAB/SP 410.836

NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL

 


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