15 mar 2018
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de modo unânime, pela condenação de Seguradora a indenizar empresa que contratou seguro e não recebeu informação sobre cláusula de exclusão de cobertura.
A empresa contratante não foi informada na ocasião da contratação do seguro, sobre cláusula que excluía a cobertura por sinistro durante operação de transferência de produtos inflamáveis, e teve um caminhão destruído em incêndio, causado por descarga de energia estática.
Em primeira instancia a Seguradora havia sido absolvida do pedido de indenização e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve esta decisão, entendendo que apesar da alegação da segurada, de desconhecimento da cláusula excludente, as condições do seguro estavam disponíveis pela internet, e que a segurada foi assessorada corretor de seguro.
O STJ, de modo diverso, condenou a Seguradora, por entender que violou os princípios consumeristas do dever de informação e de transparência, afastando assim a eficácia da cláusula. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, que participou do julgamento, enfatiza justamente que entender do modo diverso implicaria em transferir ao consumidor (segurada) um ônus das seguradoras, que decorre do próprio exercício da atividade destas.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Fernanda Roveroni
OAB/SP 365.435