17 fev 2022
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, trouxe uma série de mudanças nas normas trabalhistas; dentre elas, alterou as regras aplicáveis à dedutibilidade das despesas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O referido Decreto alterou a redação do artigo 645, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), para constar as seguintes mudanças:
- Nos casos de concessão de vales/tickets, apenas as despesas relativas aos empregados com salário de até 05 (cinco) salários mínimos são dedutíveis;
- Nos casos de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores;
- A dedução da despesa passa a ser limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo por empregado.
Não há dúvidas de que tais limitações impactam significantemente o caixa de muitas empresas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de afastar as restrições à dedutibilidade das despesas com o PAT estabelecidas através de decretos do Poder Executivo, por extrapolar os limites do poder regulamentar e afrontar aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
Diante das novas limitações, bem como do posicionamento do STJ, diversas empresas entraram com ação na Justiça, já existindo decisões favoráveis ao contribuinte em primeiro grau (Justiça Federal) e no segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Portanto, a depender do caso concreto, recomenda-se que os contribuintes verifiquem a conveniência do ajuizamento de medida judicial sobre a matéria.
Para maiores informações sobre o Decreto nº 10.854/ 2021, acesse:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/09/tribunais-livram-empresas-no-pat-de-limitacao-na-deducao-de-ir.ghtml
https://www.conjur.com.br/2022-jan-25/opiniao-limitacao-ilegal-programa-alimentacao-trabalhador
Piracicaba, 15 de fevereiro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO