Alterações da NR17 em vigor em 2022

27 jan 2022

A NR-17, assim como outras várias NRs, também foi revisitada pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) a fim de modernizá-la. Além de buscar a harmonização com a nova NR-1, que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), o texto trouxe novidades.

O item que mais se destaca em uma primeira leitura da norma é o 17.3, “Avaliação das situações de trabalho”. Nele está prevista a “avaliação ergonômica preliminar (AET)”.

A ideia é de que a avaliação ergonômica preliminar seja um instrumento simplificado, o item 17.3.1.2 estabelece que ela pode ser contemplada em etapas de identificação de perigos e de avaliação dos riscos do GRO.
De acordo com a nova NR-17 (item 17.3.2), se deve realizar a AET quando:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada de uma situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Outra importante inclusão é a dos itens 17.4.2 e 17.4.3, que apontam situações em que se deve adotar medidas de prevenção.

A necessidade de aprofundamento de análise de todas as funções de uma empresa tornava o trabalho complexo, demorado e oneroso. E isso faz com que muitas empresas optem por não priorizar a realização de uma AET.

A nova NR-17 oportuniza que as empresas conheçam primeiramente os fatores de risco ergonômicos a qual está exposta para depois tomar uma decisão mais assertiva sobre quais postos e funções necessitam (ou merecem) uma atenção especial, uma análise mais aprofundada.

Fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-17-nr-17

Piracicaba, 25 de janeiro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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