28 out 2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou no dia 20/10/2021 a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator do acórdão.
A ADIn 5.766 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e art. 844, §2º, todos da CLT. Em especial, foi alegado na ADIn que esses artigos violaram o devido processo legal e a garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados com direito à gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição).
Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV), prevalecendo a proposta apresentada pelo ministro.
Fontes:https://www.conjur.com.br/2021-out-20/trabalhador-acesso-gratuito-justica-nao-paga-honorarios
Piracicaba, 26 de Outubro de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA