O QUE É EXECUÇÃO FISCAL?

23 set 2021

Execução fiscal: cobrança judicial do crédito tributário

A execução fiscal é um processo judicial do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de seus órgãos fazendários, se utilizam para a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias inscritas em dívidas ativas (CDA).

É preciso ter em mente que a execução fiscal se desenrolará em favor dos interesses do Ente Tributante, tendo em vista se tratar de interesse público o recebimento do crédito tributário.

E, por isso, é de extrema importância que o devedor nomeie bens à penhora, conforme se demonstrará a seguir.

Após a citação[1], o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida com todos os encargos que contém na CDA ou garantir a execução fiscal.

Caso opte pela garantia da execução, poderá realizá-la por meio de depósito em dinheiro do valor integral da dívida, oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, ou nomeação de bens à penhora.

A nomeação de bens à penhora deverá respeitar a lista de ordem disposta no artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, qual seja, “I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações”.

Entretanto, a ordem do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, não é absoluta, podendo ser relativizada caso o devedor demonstre ser prejudicial, por exemplo, a sua sobrevivência – pessoa física – ou à função social da empresa – pessoa jurídica.

Nessa direção, caso o devedor deixe de nomear bens à penhora, ou, caso o faço, sua indicação seja recusada pela Fazenda, caberá a ela – Fazenda – indicar os bens sobre os quais pretende fazer recair a penhora, que, via de regra, consiste no bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do devedor. Assim, do dia para a noite, sem qualquer aviso prévio, o devedor poderá ter suas contas bancárias bloqueadas, sendo liberada em raríssimas hipóteses.

Além disso, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Código Tributário Nacional autoriza que o juiz determine a indisponibilidade de todos os bens e direitos (até o limite da dívida) do devedor, que ficam proibidos de serem alienados e sujeitam-se à arrematação judicial para satisfação do valor do crédito cobrado.

E, por fim, a nomeação de bens à penhora, também, viabiliza a oposição de embargos à execução, que consiste na peça de defesa do devedor, na qual ele alegará toda matéria útil a defender seu direito, requererá provas e juntará documentos e rol de testemunhas

Como se vê, a nomeação de bens à penhora é de suma relevância estratégica dentro da execução fiscal, podendo contribuir para que a execução se desenvolva com uma menor onerosidade para o devedor e como melhor lhe aprouver.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Piracicaba/SP, 23 de setembro de 2021

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LETÍCIA SARTO

OAB/SP 439.989

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


[1] Ato processual através do qual se dá ciência ao devedor do processo que está sendo movido contra ele e o convoca a ingressar no processo.


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