05 ago 2021
A Comissão de Conciliação Prévia – CCP é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista. É um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação de empregado e empregador sem a interferência do poder estatal.
A Lei nº 9.958/2000 acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia, como o objetivo de conciliar exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
Segundo a citada Lei, empresas e sindicatos podem instituir Comissões, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Consta, também, que podem ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical.
Suscitada pelo interessado, a CCP terá o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação. Certo é, as partes poderão ou não alcançar acordo sobre os direitos trabalhistas do empregado.
Em ocorrendo a conciliação deverá ser reduzida a termo, sendo assinado pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
Caso a conciliação não prospere, deverá ser fornecida ao empregado e empregador a declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto.
Para o TST, este termo assinado pelas partes e membros se configura como título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, podendo ser executado diretamente perante a Justiça Especializada do Trabalho, consoante a nova redação do artigo 876 consolidado e a inserção do artigo 877-A.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a escolher entre promover conciliação prévia ou ajuizar ação reclamatória.
Obrigatória ou não, certo é que a Comissão de Conciliação Prévia conserva o condão de solucionar – de forma muito mais célere – questões que poderiam ensejar o ajuizamento de demanda; entretanto, apesar desta condição, a grande maioria de trabalhadores ainda prefere ajuizar reclamações trabalhistas.
De certa forma, o ajuizamento de reclamatória é mais seguro ao empregador, isto porque o acordo celebrado em juízo põe termo à relação jurídica de sorte que o trabalhador nada mais poderá reclamar quanto ao contrato de trabalho, o que não ocorre com o acordo celebrado perante a CCP. Vale dizer, mesmo que empregador e empregado celebrem acordo perante a CCP, com toda a formalidade que se exige, nada obsta que este venha ajuizar ação trabalhista, seja para executar o acordo, seja para pleitear direitos outros.
De outro lado, tem-se o entendimento de que nem todo empregado que promover acordo perante a comissão ingressará com reclamação trabalhista e, caso o empregado ingresse com reclamação trabalhista, os valores pagos em razão do acordo celebrado perante a CCP serão compensados, desde que tenham sua natureza corretamente discriminada no termo, o que impede o pagamento em duplicidade.
Estas condições conduzem as empresas a pesar se vale a pena ou não instituir CCP, já que não se inibe de forma definitiva o ingresso de reclamação trabalhista.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-42/comissao-de-conciliacao-previa/
Piracicaba/SP, 05 de Agosto de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA