15 jul 2021
Entrou em vigor em janeiro deste ano, a “nova lei de recuperação judicial e falência”, que na verdade consiste na lei 14.112/20, que alterou significativamente a lei 11.101/2005.
As novas regras visam dar maior celeridade aos processos de recuperação judicial e falência, além de preencher lacunas da lei.
Um ponto de mudança que é muito positivo para os credores da empresa em recuperação judicial é o plano alternativo.
O plano de recuperação judicial é a proposta de pagamento aos credores, sendo que até o advento desta nova lei, era apresentado pela empresa em recuperação judicial. No entanto, a nova lei prevê possibilidade em dadas situações de plano alternativo, a ser elaborado e apresentado pelos credores.
Outra mudança relevante é o stay period (que a grosso modo é o período em que as ações em face da recuperanda ficam suspensas), sendo que antes da nova lei, se previa uma suspensão improrrogável por 180 dias, mas que na prática era prorrogada inúmeras vezes pelo juízo da recuperação, e com a nova lei passou-se a prever a possibilidade de uma prorrogação por igual período, sendo que após o decurso de tal prazo, não havendo deliberação sobre o plano, os credores podem então apresentar o plano.
Houve mudança também em relação aos grupos econômicos que não tinham tratamento da lei até então vigente e com advento da nova lei, prevê-se que como regra terão planos e pagamentos separados, individualizados.
Ocorreu mudança importante também na recuperação extrajudicial, a qual antes não era muito utilizada, em especial por não incluir os créditos trabalhistas, o que ficou alterado com a nova lei, passando tais créditos a integrarem a recuperação extrajudicial.
Também, uma mudança comemorada pelos credores foi quanto à distribuição de lucros da recuperanda, que antes da nova lei era possível desde que não proibida por decisão judicial ou pelo plano de recuperação e agora passa a ser impossível até a aprovação do plano.
No que tange aos produtores rurais, as alterações foram consideradas positivas, pois trouxeram maior segurança quanto à utilização do benefício da recuperação judicial. O principal ponto de mudança é que o produtor rural, mesmo que não tenha registro na Junta Comercial há mais de dois anos, pode se valer do instituto da recuperação judicial.
Antes da vigência da lei 14.112/20, não era certo que o produtor rural nestas condições pudesse se valer da recuperação judicial, mesmo quando exercia suas atividades há mais tempo.
Isso porque, para se valer do benefício da recuperação é necessário que qualquer pessoa jurídica comprove o exercício de atividade há pelo menos dois anos e apesar do produto rural não ser obrigado a se registrar na Junta Comercial para exercer suas atividades, sendo o registro opcional, muito juízes exigiam o registro anterior a dois anos, para permitir o processamento da recuperação judicial.
Com a nova lei, o exercício da atividade pelo produtor pode ser comprovado por meio de documentos contábeis, não sendo mais o registro indispensável para esse fim de comprovação.
Quanto à falência uma importante mudança foi quanto à venda do ativo da falida, o que não tinha prazo para ocorrer na lei anteriormente vigente. Com a nova lei foi estabelecido um prazo máximo de 180 dias do auto de arrecadação para o administrador realizar a venda dos ativos, o que permitirá maior celeridade aos processos de falência.
Há ainda diversas outras mudanças relevantes, tanto para a recuperação judicial como em relação à falência e que poderão impactar diretamente nos processos já em vigor inclusive.
Apesar de existirem críticas sobre a lei 14.112/20, a expectativa é de que os processos de recuperação e falência tenham um trâmite mais rápido e que vários pontos considerados falhos na lei até então vigente sejam corrigidos, sendo a lei comemorada tanto pelos credores como também pelas empresas em recuperação ou que almejam de valer do benefício.
Neste prisma, há a expectativa de que se aumente o número de processos de recuperação judicial no país, considerando que muitas empresas estavam aguardando a vigência da “nova lei” para ajuizar o pedido.
Piracicaba/SP, 15 de julho de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS – OAB/SP 10.122
Fernanda Roveroni– OAB/SP 365.435
DEPARTAMENTO JURÍDICO EMPRESARIAL E COMPLIANCE.