EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

29 abr 2021

A pessoa jurídica recolhe sobre o total das remunerações pagas aos seus empregados a contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a remuneração (retribuição por serviço prestado) e os ganhos habituais.
Nessa direção, a remuneração não se confunde com indenização (reposição do prejuízo sofrido), motivo pelo qual os valores de natureza indenizatórios ou não habituais pagos aos empregados não podem integrar a base de cálculo da referida contribuição.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário), decidiu que sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente não incide a contribuição previdenciária patronal.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário), decidiu que o salário-maternidade não é contraprestação ao trabalho e, portanto, também não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Vale ressaltar que sob essas premissas tem-se a discussão sobre outras verbas de cunho indenizatório, entre elas: (a) férias indenizadas e respectivo adicional; (b) auxílio-educação; (c) auxílio-alimentação; (d) auxílio-creche; (e) auxílio-acidente; (f) auxílio-doença; (g) vale-transporte; (h) convênio/plano de saúde; (i) prêmio pecúnia para dispensa incentivada; (k) diárias para viagem.
Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão das verbas indenizatórias/não habituais supracitadas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Piracicaba, 29 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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