27 abr 2021
A contribuição previdenciária patronal (cota patronal, contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a “terceiros”), em regra, é calculada com base no valor integral da folha de pagamento, na qual estão incluídos valores que não são creditados ou pagos aos empregados, como o imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do próprio trabalhador.
Entretanto, por lei, só pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados.
Nessa direção, os valores retidos na fonte pelas empresas na qualidade de responsável tributária (IRRF e contribuição do empregado), não correspondem à efetiva contraprestação pelos serviços prestados pelos seus empregados, mas, sim, a tributos a serem recolhidos em favor do Fisco, os quais, portanto, não podem ser considerados na apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com a exclusão dos valores retidos a título de IRRF e contribuição do empregado, a contribuição previdenciária patronal incidiria apenas sobre o valor líquido da folha de salários, reduzindo substancialmente o tributo a recolher mensalmente.
Já existem precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes.
Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão dos valores retidos a título de IRRF e contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/07/23/decisao-permite-reducao-de-calculo-de-contribuicao-ao-inss-de-empresa.ghtml
Piracicaba, 27 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO