20 abr 2021
As empresas optantes pela sistemática do lucro presumido realizam o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta, a qual é composta pelo ICMS.
Entretanto, o ICMS não passa de mero trânsito de valor contábil, que não chega sequer a incorporar o patrimônio do contribuinte, sendo repassado ao Fisco Estadual, não podendo, portanto, compor a receita bruta.
Dessa forma, se o ICMS não compõe a receita bruta, ele deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é umas das chamadas “teses filhotes” do julgamento do RE 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, de modo que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
As chamadas teses filhotes envolvem discussão parecida com a que já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, a cobrança de tributo sobre tributo.
Já existem precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes e o tema será julgado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.767.631/SC, REsp 1.772.634/RS e REsp 1.772.470/RS.
Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/05/stj-julgara-exclusao-do-icms-do-calculo-do-imposto-de-renda.ghtml
Piracicaba, 20 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO