13 abr 2021
O ISS, tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, corresponde a um ingresso transitório, visto que será destinado ao Município.
Portanto, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não possui natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.
A exclusão ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é umas das chamadas “teses filhotes” do julgamento do RE 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, de modo que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
As chamadas teses filhotes envolvem discussão parecida com a que já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, a cobrança de tributo sobre tributo.
Já existem precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes e o tema já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, no qual o ministro aposentado Celso de Mello, à época relator do recurso, proferiu voto e entendeu que a inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS é inconstitucional.
Em que pese a decisão ser favorável ao contribuinte, o julgamento ainda não acabou, pendente de voto dos demais ministros.
Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão do ISS destacado em nota fiscal das bases de cálculo do PIS/COFINS; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/iss-nao-integrar-base-calculo-pis-cofins-celso
Piracicaba, 13 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO