08 abr 2021
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, de modo que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
O ICMS passível de exclusão é o ICMS incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída.
Tal entendimento deve ser estendido à hipótese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, isso porque, assim como o ICMS próprio, o ICMS-ST não pode ser enquadrado como parte do faturamento ou da receita das empresas.
Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, fato é que o substituído (contribuinte que recebe a mercadoria com o ICMS já recolhido) efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, foi ele quem pagou, quem revenderá a mercadoria e embutirá no preço final o valor do imposto que já “reembolsou” ao substituto (contribuinte que recolhe antecipadamente todo ICMS das futuras vendas). A parcela de ICMS é destinada aos Estados, não sendo considerada, em nenhuma das etapas, parcela de faturamento.
Portanto, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão do ICMS/ICMS-ST, ambos destacados em nota fiscal, das bases de cálculo do PIS/COFINS; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5002441-81.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021
Piracicaba, 08 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO