REDUÇÃO DO IRPJ E DA CSLL PARA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

31 mar 2021

Prestadores de serviços hospitalares, essencialmente ligados à promoção da saúde, possuem autorização legal para recolherem o IRPJ e a CSLL, respectivamente, nas bases de cálculo de 8% e 12% sobre a receita bruta.
E, atualmente, já existem decisões judiciais estendendo esse benefício fiscal às clínicas odontológicas!
Com esse benefício, verifica-se uma redução de até 44% da carga tributária em relação ao IRPJ e à CSLL.
Para pleitear esse benefício, a clínica odontológica deve operar no regime do lucro presumido (base de cálculo 32%) e preencher os seguintes requisitos:
a) estar constituída sob a forma de sociedade empresária;
b) cumprir as normas da ANVISA; e
c) comprovar que existe prestação de serviço de natureza complexa (atividades voltadas à saúde exercidas em âmbito hospitalar ou em lugares que demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, com espaço físico adequado para cirurgias e corpo técnico especializado, em razão de sua estruturação e aparelhagem apta para proceder com as intervenções cirúrgicas), que importe em custos diferenciados.
Portanto, preenchidos os requisitos, as clínicas odontológicas poderão pleitear judicialmente: (a) a redução da base de cálculo de 32% para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL); e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:Mandado de Segurança nº 5005667-94.2019.4.04.7200/SC, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
STJ, REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010.
Piracicaba, 06 de abril de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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