15 mar 2021
Os planos de saúde sob o regime de coparticipação são aqueles nos quais existe a cobrança de taxa quando utilizados alguns serviços médicos ou odontológicos além do valor da mensalidade.
Nesse sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso de uma operadora de plano de saúde, considerando válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado na proporção de até 50% do valor da tabela do plano de saúde, quando ultrapassada a quantidade determinada de consultas ou sessões de fisioterapia.
Pela operadora de plano de saúde foi interposto recurso contra decisão proferida em Primeira Instância, que entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato. Em Segunda Instância, por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.
Interposto recurso à Instância Superior, o ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei nº 9.656 de 1998, inclusive o artigo 16, inciso VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.
No caso julgado o ministro observou que a coparticipação não excedia o percentual de 50% da tabela do plano, ou seja, não caracterizava o financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição ao acesso aos serviços, razão pela qual foi reformado o entendimento do TJSP, considerando válido o contrato analisado com previsão de cobrança de coparticipação.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/plano-cobrar-coparticipacao-limite-consultas-decide-stj
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
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