15 mar 2021
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5729, realizado em 5/3, manteve a proibição da divulgação das informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) (Lei nº 13.254/2016), equiparando-a à quebra de sigilo fiscal, bem como manteve a regra que veda à Receita Federal e aos demais órgãos federais integrantes do programa de compartilharem as informações dos declarantes com os estados, o Distrito Federal e os municípios.
No caso concreto, o PSB (Partido Socialista Brasileiro) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ação questionando dispositivos da Lei da Repatriação, sob justificativa de que as normas questionadas (§§ 1º e 2º, do artigo 7º), além de ofenderem os princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, violaram o princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator de recurso, no sentido de que a adesão ao RERCT não se insere no âmbito da relação ordinária estabelecida entre o Estado e seus contribuintes, sendo o programa uma espécie de transação autorizada pelo Código Tributário Nacional, atraindo regras de natureza penal, cuja consequência da adesão é a extinção da punibilidade de determinados crimes. Nessa direção, sendo espécie de transação, o relator entendeu ser possível estabelecer regras especiais de sigilo, como exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele.
No que tange ao compartilhamento de informações, Barroso entendeu que a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias, ou seja, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, desenvolvido exclusivamente pela Receita Federal do Brasil. Nessa direção, não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§1º e 2º, do artigo 7º, da Lei nº 13.254, fixando a seguinte tese: “é constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461964&tip=UM
https://www.migalhas.com.br/quentes/341431/stf-veda-compartilhamento-de-informacoes-em-programa-de-repatriacao
Piracicaba, 15 de março de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO