11 jan 2018
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a exclusão do ICMS incidente sobre a base de cálculo da CPRB com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Extraordinário nº 547.706, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entendeu o Desembargador do TRF1º que a parcela do ICMS não possui natureza de faturamento ou de receita bruta, conforme entendimento pacificado pelo STF e, portanto, nesse sentido, considerou ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, bem como, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416