17 fev 2021
A contribuição previdenciária patronal (cota patronal, contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a “terceiros”), em regra, é calculada com base no valor integral da folha de pagamento, na qual estão incluídos valores que não são creditados ou pagos aos empregados, como o imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do próprio trabalhador.
Entretanto, por lei, só pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados.
Nessa direção, os contribuintes vêm defendendo, judicialmente, que os valores retidos na fonte pelas empresas (IRRF e contribuição do empregado), na qualidade de responsável tributária, não correspondem à efetiva contraprestação pelos serviços prestados pelos seus empregados, mas, sim, a tributos a serem recolhidos em favor do Fisco, os quais, portanto, não podem ser considerados na apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com a exclusão dos valores retidos a título de IRRF e contribuição do empregado, a contribuição previdenciária patronal incidiria apenas sobre o valor líquido da folha de salários, reduzindo substancialmente o tributo a recolher mensalmente.
Já existem decisões favoráveis ao contribuinte em primeiro grau (Justiça Federal); entretanto, no segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), o entendimento majoritário é de que os valores retidos a título de IRRF e contribuição do empregado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apesar de o entendimento majoritário dos Tribunais ser desfavorável aos contribuintes, a tese se apresenta juridicamente consistente, possuindo bons argumentos para pleitear a exclusão dos valores retidos a título de IRRF e contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/07/23/decisao-permite-reducao-de-calculo-de-contribuicao-ao-inss-de-empresa.ghtml
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL