13 jan 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em um Recurso Extraordinário no sentido de que a cobrança de taxa de associação de moradores, antes da Lei nº 13.465/2017, de proprietário de loteamento urbano, que não era associado, é inconstitucional, por ferir o direito à livre associação.
O caso julgado pelo STF trata-se de uma ação judicial movida por uma proprietária de um loteamento urbano, que questiona a cobrança de taxa de associação realizada por uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de conservar e fazer a manutenção desse tipo de empreendimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) considerou como legítima a cobrança, diante disso a autora, inconformada, recorreu ao STF, que reformou a decisão, firmando a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”
Tratando-se de um assunto de repercussão geral, esta decisão deverá ser aplicada nas decisões de instâncias inferiores, quando se tratar de caso idêntico.
KAROLINE DOMINGUES
OAB/SP 410.836
DEPARTAMENTO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL