14 dez 2020
Nesta quarta-feira, 09 de dezembro de 2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as parcelas recebidas por alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia.
A Ministra relatora Nancy Andrighi, fundamentou sua decisão haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência no sentido de que o valor pago a título de participação nos lucros e rendimentos tem natureza indenizatória, de modo que a parcela não se relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, razão pela qual não poderia ensejar incorporação automática aos alimentos.
Os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora, tendo sido destacado pelo Ministro Raul Araújo que a desvinculação da PLR da remuneração dos trabalhadores seria constitucional, não pode ser confundida a PLR com ganhos do trabalhador, uma vez que de natureza indenizatória.
Isso não quer dizer que não seja possível incluir as parcelas do PLR na base de cálculo, o que poderá ser admitido mediante pedido formulado ao julgador, a quem caberá analisar o contexto probatório e socioeconômico das partes, estabelecendo as necessidades do alimentando.
LETÍCIA PONTIN ALBERGHETTE
OAB/SP 416.799
DEPARTAMENTO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL