26 nov 2020
A nota serve para orientar os trabalhadores e empregadores que aderiram ao BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) quanto ao cálculo do 13º salário e das férias face à interpretação da Lei nº 14.020/2020.
De acordo com a nota técnica, os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas devem ter as parcelas pagas do 13º salário com base na remuneração integral, inclusive para aqueles que estiverem com a jornada de trabalho reduzida em dezembro.
A vigência do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que o pagamento seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.
Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020 de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior (15 dias dentro do mês) ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º salário.
Entretanto deve se observar a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, assim caso haja acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020), estes devem ser respeitados.
Lembramos que, as medidas instituídas pela lei 14.020/2020 e toda a legislação que trata de efeitos de obrigações e direitos trabalhistas no período de calamidade pública são recentes e não há ainda, resultados na pratica dos impactos da redução salarial e suspensão de contrato.
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL